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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Reajuste dos Inativos da Educação Sp será pago em Agosto

Sex, 29/07/11 - 20h07
Reajuste dos inativos e pensionistas da Educação será pago em agosto
De acordo com as Leis 1.143/11 e 1.144/11, que prevêem o aumento escalonado de mais de 40% no salário-base de professores e servidores da Educação para os próximos quatro anos, a São Paulo Previdência - SPPREV informa que fará o pagamento dos inativos e pensionistas no mês de agosto contemplando o reajuste de 13,8% previsto para este ano, sendo o mesmo retroativo ao dia 1º de junho.
Entretanto, devido a diferenças de sistemáticas no processamento de folhas de pagamento, os valores referentes ao reajuste e aos retroativos dos aposentados e pensionistas serão pagos no dia 15 de agosto, por meio de folha suplementar, enquanto o salário atual será pago normalmente no 5º dia útil. A partir de setembro, o valor do reajuste já será incorporado ao pagamento do benefício.

Da São Paulo Previdência - SPPREV

Reajuste SAlarial SP-pagamento retroativo a junho será Quinto dia útil de Agosto

Conforme informou a Apeoesp, em contato com a SEESP, o pagamento retroativo a junho será dia 5 de agosto junto com a folha normal.
aguardemos!!!

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Bônus Educação 2013

26/05/2011
Educação quer mudar cálculo de bônus em 2013
Cristiane Gercinado Agora
A Secretaria de Estado da Educação pretende mudar o pagamento do bônus por desempenho a partir de 2013.
O benefício é pago a todos os funcionários das escolas que melhoram o seu desempenho no Idesp (índice que mede a educação em São Paulo) entre um ano e outro.
Um estudo sobre quais serão as modificações está em andamento e deverá ficar pronto no ano que vem. A ideia inicial, segundo a Educação, é levar em consideração os critérios socioeconômicos de cada unidade de ensino para o pagamento.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Reajuste de Professores-dividido

REAJUSTE DE PROFESSOR SERÁ DIVIDIDO
JORNAL AGORA - 27/07/11
FUNCIONALISMO, por Cristiane Gercina
Os mais de 217 mil professores da rede pública estadual receberão o reajuste salarial dividido.
No 5º dia útil de agosto, os docentes receberão o salário mensal com aumento de 13,8%, conforme aprovado por lei pela Assembleia Legislativa no final de junho. Porém, os valores retroativos a junho deste ano só serão pagos em uma folha suplementar, cuja data ainda não foi definida.
De acordo com a Secretaria de Estado da Educação SP, "a folha suplementar de pagamento de agosto já contempla o aumento. Agora, o reajuste retroativo a 1º de junho está em elaboração, vai ser feito por folha suplementar, mas ainda não há data definida para o pagamento".
Desde ontem, os professores já conseguem consultar o novo salário no holerite deste mês, no sistema "online" da Secretraria de Educação.
Na semana que vem, o extrato mensal do Banco do Brasil, responsável pelo pagamento dos servidores, também deverá trazer, na operação "lançamentos futuros", a informação do valor a ser pago em agosto.
Os professores terão 13,8% de aumento sobre o salário-base, o que inclui a incorporação da GG (Gratificação Geral), calculada em R$ 92 para os profissionais com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Em quatro anos, o reajuste será de 42,2%, segundo a lei.

Fonte Jornal Agora

terça-feira, 26 de julho de 2011

Atentado na Noruega

Dizer que o Brasil é país de segunda classe por conta da miscigenação é muita piada de gente frustrado com sua própria condição.
O Brasil é um país do futuro graças ao multiculturalismo gerado pela miscigenação do seu povo.
Tenho orgulho de ser Brasileiro.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Reajuste salarial só será pago em agosto

Reajuste de professor deve ser pago em agosto
Tatiana Cavalcantido Agora
O aumento salarial para os professores das escolas estaduais deve ser pago em agosto, segundo afirmou ontem o secretário de Estado da Educação, Herman Voorwald.
A alta, que será retroativa a 1º de junho, corresponde a 13,8% sobre o salário-base dos docentes, que passará de R$ 1.665 para R$ 1.894.
No total, o governo do Estado de São Paulo irá conceder 42,2% de aumento à categoria em quatro anos.

Fonte: Jornal Agora

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Promoção por mérito-gabaritos

Neste Site estão os gabaritos das provas de Promoção por érito, boa sorte a todos:

http://www.educacao.sp.gov.br/Arquivos/LAUDA_Gabarito_13%2007%202011.pdf

Bônus para Professores acaba em NY.

Agora, 20/07Coluna do Funcionalismo - Bônus adotado em SP acaba em NYUma das inspirações para a rede de ensino paulista e de outros Estados, o programa de Nova York de pagamento de bônus por desempenho a professores será cancelado. A decisão foi anunciada nesta semana, após estudo indicar que escolas participantes não tiveram desempenhos superiores às que ficaram fora. A pesquisa analisou os dados dos colégios desde o início do projeto (2007 - 2008).
O modelo de Nova York é semelhante ao rede estadual de São Paulo, de 2008: são estabelecidas metas para cada escola, e os profissionais dos colégios que alcançam o objetivo recebem o dinheiro adicional. O estudo em Nova York aponta que o sistema não mudou as práticas docentes. Uma das conclusões é que o professor que recebe bônus entende que apenas foi recompensado pelo esforço que sempre teve - e não que tenha buscado melhorar.
Neste ano, a rede paulista pagou pagou bônus a servidores de 70% de suas escolas, num gasto de R$ 340 milhões. Em nota, a Secretaria de Estado da Educação afirmou que estuda aperfeiçoar o sistema, que poderá considerar o esforço de cada escola e os aspectos socioeconômicos. Coordenadora do Istituto Ayrton Senna, Inês kisil Miskalo diz que o pagamento por bônus deve ser abolido, para dar recursos a outras atividades.

comentário do Blog:

Sinceramente pesnso que para acabar com o bônus esse valor deveria ser incorporado no salário base e não em outras atividades conforme propõe o Instito Ayrton Senna.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Educação SP- Novo modelo de gestão

Terça- feira, 19 de julho de 2011 08h00
Rede estadual de ensino terá novo modelo de gestão até 2012
Decreto do governador Geraldo Alckmin publicado no “Diário Oficial” do Estado desta terça-feira (19/07) prevê reestruturação administrativa que será implantada em parceria com a Fundap até o final deste ano
O objetivo é corrigir distorções, fortalecer as estruturas regionais e desonerar as escolas de trabalho burocrático, para que as unidades possam concentrar seus esforços integralmente no processo de ensino/aprendizado

Decreto assinado pelo governador Geraldo Alckmin e publicado no “Diário Oficial” do Estado desta terça-feira (19/07) institui um novo modelo de gestão para a rede estadual de ensino. O projeto de reestruturação administrativa levou três anos para ser concluído e contou com apoio técnico da Fundação para o Desenvolvimento Administrativo (Fundap), órgão vinculado à Secretaria de Gestão Pública do Estado. O novo modelo prevê a criação de cinco coordenadorias que centralizarão procedimentos administrativos específicos, hoje dispersos na rede. O objetivo é corrigir distorções, fortalecer as estruturas regionais e desonerar as escolas de trabalho burocrático, para que as unidades possam concentrar seus esforços integralmente no processo de ensino/aprendizado. A implantação será gradativa e deverá ocorrer até 31 de dezembro deste ano.
“A reestruturação administrativa da rede é fundamental para que o aprendizado ocorra de forma mais efetiva”, afirma o secretário de Estado da Educação, Herman Voorwald.
Pelo novo organograma (confira abaixo), aparecem como órgãos vinculados à Pasta o Conselho Estadual de Educação (CEE), a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE) e o Comitê de Políticas Educacionais. Na sequência estão posicionadas a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores – “Paulo Renato Costa Souza” , e cinco coordenadorias: de Gestão da Educação Básica; de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional; de Infraestrutura e Serviços Escolares; de Gestão de Recursos Humanos; de Orçamento e Finanças. Por fim, estão as Diretorias de Ensino seguidas das escolas de Ensino Fundamental e Médio e dos centros especializados de ensino.
* Clique aqui e veja a estrutura
A concentração dos procedimentos administrativos em unidades específicas contribuirá para o desenvolvimento de competência nas respectivas áreas, e também proporcionará melhor controle e transparência na produção de resultados, em especial nas atividades de suprimentos e de gestão financeira, que demandam conhecimentos especializados. Dessa forma, as novas coordenadorias serão responsáveis pela gestão integral de processos dos serviços educacionais oferecidos à população. “Também haverá mais racionalização das compras e de serviços voltados aos órgãos centrais da Secretaria, gerando uma economia de escala nessas contratações”, acrescenta o chefe de gabinete da Secretaria, Fernando Padula.
A nova estrutura organizacional foi definida com a premissa básica de gestão para resultados com foco no desempenho dos alunos, por meio da definição dos serviços necessários ao processo de ensino/aprendizagem. Cabe às unidades criadas na nova estrutura, tanto na administração central quanto nas Diretorias de Ensino, trabalhar para atender as escolas com qualidade e nos prazos adequados. Assim foram caracterizadas e criadas todas as coordenadorias da nova estrutura: com base na responsabilidade pela produção e entrega dos recursos viabilizadores do processo educacional, como matrícula, material didático, salas de aula e equipamentos, alimentação, serviços de informática, dentre vários outros.
As Diretorias de Ensino estarão estruturadas para exercer papel proativo na gestão do ensino e na adoção de políticas educacionais, enquanto as escolas se concentrarão na dinâmica do ensino/aprendizagem, com redução de atividades administrativas e racionalização de projetos complementares. Por sua vez, a FDE, sob o comando da Secretaria, será um dos agentes de apoio na operacionalização da infraestrutura da rede escolar.
Todos serão responsáveis pela obtenção dos resultados previstos nas metas da educação, pelo monitoramento e a avaliação dos resultados.
Dessa forma, as atividades da Secretaria estarão baseadas em processos esquematicamente distribuídos por três níveis: central, no qual se formulam as políticas e diretrizes, caracterizado pela atividade estratégica; regional, desempenhado pelas Diretorias de Ensino, responsáveis por orientar o ensino nas escolas sob sua jurisdição, caracterizado pela atuação tática e operacional; e local, em que as escolas exercem o processo de ensino/aprendizagem, aplicando recursos, materiais, métodos didático-pedagógicos e avaliações.
Do ponto de vista conceitual, caberá à estrutura central definir políticas e metas, conteúdos educacionais, organização do ano letivo, diretrizes e normas na aplicação e gestão de recursos. E à descentralizada _Diretorias de Ensino e escolas_ a execução do processo de ensino e aprendizagem, com a aplicação de recursos para essa finalidade e gerenciamento dos recursos locais. De acordo com o secretário adjunto da Educação, João Cardoso Palma Filho, “trata-se de uma reforma que atualiza a administração da Secretaria, utilizando novas ferramentas no campo da gestão, de forma a dar condições de atuação pedagógica efetiva aos órgãos intermediários da rede, ao criar um corpo técnico capacitado para as atividades de natureza técnica e administrativa.”
No novo modelo, as atuais coordenadorias de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Interior (COGSP e CEI), de Estudos e Normas Pedagógicas (CENP) e os departamentos de Recursos Humanos (DRHU) e Suprimento Escolar (DSE) serão extintos e os respectivos servidores alocados para as novas unidades de acordo com suas funções. Também haverá criação de cargos, necessários à nova estrutura, que serão instituídos por P rojeto de Lei a ser enviado pelo governador à Assembleia Legislativa.
Os novos profissionais assumirão funções administrativas hoje desempenhadas por c entenas de professores, supervisores de ensino e outros educadores, que destinam sua jornada de trabalho quase por completa a essa atividade, quando deveriam dedicar-se em tempo integral ao ensino. “A partir da reestruturação, essas funções não serão mais preenchidas por educadores, mas sim por profissionais de nível médio e técnico, específicos para cada área”, explica Padula. Os educadores que encontram-se atualmente na área administrativa permanecerão em seus postos até se aposentarem e auxiliarão no treinamento dos profissionais a serem contratados.
O atual modelo de gestão da rede é vigente desde 1976 e foi sendo descaracterizado por reformas pontuais determinadas por necessidades urgentes de uma rede em crescimento permanente. Hoje, essa estrutura gerencia cerca de 250 mil servidores e atende direta e cotidianamente cerca de 4,5 milhões de alunos e 5,3 mil escolas.
A reestruturação administrativa da Secretaria faz parte de um conjunto mais amplo de medidas para melhoria da qualidade da educação básica no Estado de São Paulo, algumas das quais já em andamento, como a definição de metas de desempenho por escola, a bonificação por resultados, a contratação de professores efetivos, a implantação de currículo unificado (programas Ler e Escrever e São Paulo Faz Escola), a criação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores (com a nova regra de ingresso no magistério), a promoção por mérito e o plano de carreira para os profissionais da educação.
Fonte: http://www.educacao.sp.gov.br/

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Formação Continuada de Professores e Gestores-SP

Comunicado CENP de 11/07/2011
Dispõe sobre o Plano de Formação Continuada de Professores e Gestores
A CENP comunica o Plano de Formação Continuada de Professores e Gestores que será realizado no segundo semestre de 2011, sob a coordenação das Professoras Leila Aparecida Viola Mallio e Maria de Lourdes Rocha.
PLANO DE FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES e GESTORES
2º SEMESTRE DE 2011
INTRODUÇÃO
1. Diretrizes
As ações da CENP 2011, com início em fevereiro do corrente ano, orientam-se pelas diretrizes da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, SEESP, direcionadas à construção de uma educação básica de qualidade. São diretrizes que se apoiam no princípio constitucional da educação como direito da criança, do jovem e do adulto, nas avaliações do sistema, internas e externas, no conhecimento acumulado pelos educadores e nos resultados de pesquisas e estudos sobre currículo e gestão escolar.
Este Plano apresenta proposições para responder a demandas educacionais da SEESP pertinentes às atribuições da CENP; tem como foco o processo educativo nas escolas e vem se desenvolvendo por meio da discussão, análise e reflexão sobre acontinuidade da implementação do currículo escrito, implantado em 2008, e sua articulação com as práticas curriculares vigentes nas escolas. Trata-se de proposta de ação que expressa uma política de formação permanente de professores e gestores que atuam nas escolas, nas diretorias de ensino e nos órgãos centrais e requer acompanhamento e avaliação.
Fundamenta-se numa concepção ampla de currículo, que compreende, entre outros aspectos do contexto escolar:
a) formação pedagógica, como concepção de educação, de ensino, de aprendizagem;
b) formação específica na área de atuação, ou seja, nas disciplinas que compõem o currículo dos Ensinos Fundamental e Médio, na gestão da escola;
c) organização da escola e do ensino;
d) condições de trabalho, suporte material e financeiro às escolas.
Nessa perspectiva, o desenvolvimento curricular implica uma reconstrução desse conteúdo nos contextos escolares, que não se restringe a uma simples aplicação do currículo prescrito.
Este é um plano de ação que expressa uma política de formação permanente de professores e gestores que atuam nas escolas, nas diretorias de ensino e nos níveis centrais da SEESP;
requer acompanhamento e avaliação das ações formativas desenvolvidas sob a responsabilidade da CENP.
2. Objetivos
* Refletir sobre o processo educativo nas escolas, consubstanciado nas práticas curriculares e de gestão escolar.
* Dar continuidade à discussão, análise e implementação do currículo escrito, implantado a partir de 2008, e sua articulação com o currículo real.
* Analisar as diferentes práticas curriculares nas escolas, bem como o uso de materiais de apoio didático, as formas de avaliação contínua da aprendizagem dos alunos, as propostas de recuperação e de enriquecimento curricular.
* Orientar a adequação do currículo unificado para as diferentes modalidades de Ensino Fundamental e Ensino Médio.
* Implementar uma proposta de Ensino Médio que integre educação geral e educação profissional.
* Atender às demandas das escolas prioritárias, pertinentes ao campo de atuação da CENP.
* Realizar uma política de formação continuada de educadores que atuam em todos os níveis e modalidades de ensino.
* Privilegiar a escola como local das ações de formação continuada do educador (professor e equipe gestora).
* Promover o acompanhamento e a avaliação das ações desenvolvidas junto às escolas, diretorias de ensino e no âmbito interno da CENP.
* Fortalecer as Equipes Técnicas da CENP para responder às demandas internas e externas a esta Coordenadoria.
* Atuar integradamente com os órgãos centrais da SEESP.
Espera-se que as parcerias com universidades, institutos e organizações da sociedade civil possam somar-se às propostas desta Coordenadoria, as quais objetivam: a ampliação das formas, dos modos e de extensão de um processo formativo centrado na gestão escolar e no currículo, que se desenvolve essencialmente no âmbito da escola e da sala de aula.
3. Eixos das Ações
Para a concretização do Plano de Ação CENP-2011, propõese o aproveitamento da estrutura descentralizada da SEESP em toda sua extensão, para promover a gestão das atividades de formação centradas na implementação do currículo no Ensino Fundamental e Ensino Médio, o que implica em desenvolvimento, acompanhamento e avaliação, seja por meio da desoneração de ações administrativo-burocráticas sob a responsabilidade da CENP, ou pela otimização de ações voltadas para a socialização de condutas inovadoras, metodologias e novos conteúdos de ensino e de gestão do currículo na escola e na sala de aula.
As ações de formação propostas expressam as atribuições da CENP, uma vez que todas estão, direta ou indiretamente, relacionadas aos estudos, à discussão e à análise da gestão escolar, do currículo escrito e do currículo, em desenvolvimento nas escolas. São ações que se efetivarão, sobretudo, por meio de orientações técnicas e cursos de curta e longa duração, presenciais, a distância e semipresenciais.
As orientações técnicas serão propostas e desenvolvidas pelas Equipes Técnicas da CENP e por outros órgãos da SEESP, com a participação da CENP na proposição das ações, no acompanhamento e na avaliação do impacto nas escolas. Os cursos poderão ser propostos pela CENP e desenvolvidos em parceria com as Diretorias de Ensino, Escolas, Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Professor e com Universidades. Os cursos sobre gestão escolar e currículo, desenvolvidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores e Universidades, deverão ser discutidos, acompanhados e avaliados pela CENP, considerando sua responsabilidade em relação
às ações de formação que têm como objeto teorias e práticas curriculares e de gestão escolar.
O currículo unificado está organizado em quatro grandes áreas e se desenvolve por disciplina em sala de aula, sob a ótica da integração horizontal entre os campos de conhecimento de uma mesma área e da evolução vertical no Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Os eixos das ações deste Plano são:
* Currículo
- Consolidação de práticas curriculares inovadoras em todos os níveis de ensino da Educação Básica, articulando o currículo escrito e o currículo em ação nas escolas.
- Integração entre Ensino Fundamental e Ensino Médio.
- Ensino Médio Integrado: articulação entre formação geral e profissional.
- Ampliação do Programa Ler e Escrever, incluindo os diferentes campos de conhecimento do currículo unificado.
- Construção de conhecimento compartilhado de melhores práticas curriculares nas escolas.
* Organização Didática da Escola
- Reorganização dos ciclos de ensino com progressão continuada, com ênfase na aprendizagem do aluno e na recuperação paralela.
* Gestão Escolar
- Gestão da escola e dos processos de ensino e de aprendizagem.
- Construção coletiva de processos de formação e de acompanhamento, com professores e gestores.
- Acompanhamento e avaliação das ações propostas pela CENP.
* Modalidades de Ensino
- Continuidade e ampliação do atendimento na Educação Especial.
- Revisão da Educação de Jovens e Adultos - EJA, dos Centros Estaduais de EJA - CEEJA, da Fundação CASA e organização da Educação Prisional.
- Educação Escolar Indígena, formação inicial e continuada de professores e elaboração de material de apoio curricular.
- Educação Profissional.
* Programas e Projetos
- Fortalecimento e reorganização do Programa Escola da Família.
- Estruturação do atendimento ao aluno em tempo integral.
* Escolas prioritárias
- Atuação pedagógica junto às escolas prioritárias, conforme indicam resultados do SARESP 2010.
* Material Curricular
As ações de formação terão como objeto de estudos e análise:
- Matriz Curricular, Cadernos do Professor, do Gestor e do Aluno.
- Materiais didáticos de apoio ao desenvolvimento do currículo e da gestão, disponibilizados pelos programas e projetos da SEESP às escolas.
- Programas, projetos e atividades de recuperação e enriquecimento curricular.
- Matriz de referência e relatórios pedagógicos do SARESP.
A seguir, são apresentadas as ações de formação de gestores e professores para o segundo semestre de 2011, com destaque às orientações técnicas a serem desenvolvidas nos Polos, Núcleos de Formação e nas Diretorias de Ensino.
1 FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES e GESTORES (1)
1.1 Apresentação
O Plano de Ação CENP 2011 no que se refere à formação continuada de professores e gestores tem como objetivo promover a melhoria da qualidade da educação básica nas escolas estaduais, notadamente um ensino que propicie aprendizagem significativa ao aluno. Tem como premissa a importância da reflexão sobre concepções, princípios e métodos afetos à gestão e ao currículo escrito e sua articulação com o currículo em ação na sala de aula, visando à transformação das práticas escolares.
Compreender os aspectos relacionados aos processos de ensino, da aprendizagem e da gestão escolar implica pressupor a existência de uma cultura organizacional na qual se movem os professores e os gestores escolares; cultura que transcende o espaço delimitado pelos muros das escolas à medida que há uma inter-relação entre as escolas, as demais instâncias do sistema de ensino, a comunidade local e a sociedade na qual se integram.
Assim, a formação continuada de professores e gestores deverá levar em conta não apenas a fundamentação teórica e a legislação pertinente ao processo educativo, mas também os demais aspectos do cotidiano escolar que interferem e são parte constitutiva da prática curricular diária, que precisa cada vez mais estar articulada às questões colocadas pela sociedade, em especial pela comunidade local, devido à complexidade da vida contemporânea e da necessidade de ir além dos papéis tradicionais de transmissão de conteúdos pelos professores e de administração pelos gestores.
Nesse processo de mão dupla, o espaço da escola comporta ações de produção e mediação de conhecimentos social e culturalmente construídos, que extrapolam as salas de aula e solicitam dos educadores constante atualização para o adequado exercício profissional, de complexidade crescente.
1.2 Aspectos Metodológicos: pesquisa-ação Considerando os objetivos do Plano de Formação de Professores e de Gestores, propõe-se uma metodologia de formação continuada referenciada na pesquisa e ação dos integrantes desse processo. com base nos relatos das experiências vivenciadas nas Diretorias de Ensino e Escolas, serão objeto de análises e discussões, num movimento dialógico e colaborativo dos professores e gestores sobre o fazer e o pensar, a prática e a teoria, a ação e a reflexão sobre as práticas curriculares e de gestão escolar.
Ações de formação continuada visam a desenvolver com professores e gestores a análise crítica e a reflexão sobre o currículo, a estrutura, a organização do sistema de ensino e a gestão escolar, além de propiciar reflexões sobre o campo de possibilidades em que se insere a prática de educador.
Essa metodologia consistirá na correlação entre a organização pedagógico-administrativa das escolas e as práticas de professores e gestores. Esse plano está voltado, sobretudo, para as práticas educativas direcionadas à aprendizagem significativa dos alunos. A pesquisa-ação foi escolhida como metodologia de formação continuada por seu reconhecido impacto na formação do educador e na formulação de políticas públicas da educação.
Como aponta Pimenta, a pesquisa-ação "tem por pressuposto que os sujeitos que nela se envolvem compõem um grupo com objetivos e metas comuns, interessados em um problema que emerge num dado contexto no qual atuam desempenhando papéis diversos: pesquisadores universitários e pesquisadores (professores no caso escolar).
Constatado o problema, o papel do pesquisador universitário consiste em ajudar o grupo a problematizá-lo, ou seja, a situálo em um contexto teórico mais amplo e assim possibilitar a ampliação da consciência dos envolvidos, com vistas a planejar as formas de transformações das ações dos sujeitos e das práticas institucionais"(2).
A pesquisa-ação torna-se colaborativa na medida em que proporciona a criação, nas Diretorias e nas escolas, de uma "cultura de análise e reflexão das práticas que são realizadas, a fim de possibilitar que os seus professores (...) transformem suas ações e as práticas institucionais"(3).
Este Plano envolve tanto o campo teórico como os contextos político-institucionais e se configura com um direcionamento crítico por ter como pressuposto e compromisso dos envolvidos na pesquisa nas escolas, diretorias, nos polos e núcleos, a formação continuada de professores e gestores. Assim direcionado, entende-se que criará condições para que ocorram transformações nas práticas curriculares em sala de aula e de gestão escolar, as quais expressam uma cultura institucional objetivada.
1.3 Participantes e Locais de Formação Continuada
Participantes
* Professores dos Ensinos Fundamental e Médio, do regular e das modalidades de ensino.
* Gestores: Supervisores de Ensino, Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas - PCOP, Diretores de Escola e Professores Coordenadores - PC.
Locais de Formação
* em São Paulo: Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores e Aperfeiçoamento de Professores e/ou outros espaços da sede da Secretaria de Estado da Educação.
* Nas regiões do Estado: Polos, Núcleos de Formação, Diretorias de Ensino e Escolas.
1.4 Ações de Formação
Têm como referência os eixos das ações da CENP 2011:
o currículo escolar, a organização didática da escola, a gestão escolar, as modalidades de ensino, os projetos e programas, as atividades de recuperação e de enriquecimento curricular e os materiais didáticos disponibilizados às escolas.
* Curso
- Modalidades
. Atualização, duração mínima de 30 horas, recomendamos 60 horas.
. Aperfeiçoamento, duração mínima 180 horas.
. Especialização, duração mínima 360 horas.
* Encontros
- Presencial.
- À distância.
- Centralizado – proposto e desenvolvido pela CENP ou demais órgão centrais.
- Descentralizado – proposto pelas escolas e pelas diretorias de ensino.
* Orientação Técnica (OT)
- Modalidades
. Encontros a distância, presenciais e semipresenciais.
. Seminários, Fóruns e outros eventos.
2 FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFESSORES
2.1 Objetivos
O processo de formação de professores do Ensino Fundamental e do Ensino Médio dar-se-á nos encontros centralizados ou descentralizados, presenciais ou a distância, na forma de cursos, orientações técnicas, seminários, entre outros, com os seguintes objetivos:
* Discutir e orientar o processo educativo nas escolas, consubstanciado nas práticas curriculares cotidianas (currículo em ação), dando continuidade à discussão, análise e implementação do currículo escrito e implantado a partir de 2008 (articulação entre teoria e prática curricular).
* Analisar e discutir as diferentes formas de expressão das práticas curriculares nas escolas, como o uso de materiais de apoio didático, a avaliação contínua da aprendizagem dos alunos, as propostas de recuperação e de enriquecimento curricular, entre outras.
* Orientar a adequação do currículo unificado para as diferentes modalidades do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
2.2 Participantes e Locais de Formação
Participantes
* Professores do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
* Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas - PCOP.
Locais de Formação
* São espaços de ações presenciais regionais: Escolas, Diretorias de Ensino, Polos e Núcleos de Formação.
* As ações centralizadas serão desenvolvidas na Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores ou outros espaços da sede da SEESP.
2.3 Orientações Técnicas Presenciais, segundo semestre/2011
As orientações técnicas serão realizadas preferencialmente por áreas, conforme organização do currículo unificado, com propostas de atividades ora centradas na integração horizontal entre os campos de conhecimento que compõem cada área e ora nas especificidades de cada disciplina desse currículo.
As Equipes Técnicas Curriculares da CENP realizarão encontros presenciais com os Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas, nos Polos, de agosto a novembro, conforme quadro a seguir e Cronograma de Ações da CENP, a ser publicado
mensal ou bimestralmente, com no mínimo uma semana de antecedência do início das ações.
* Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo – COGSP
POLO 01 - Ciências Humanas e suas Tecnologias
Centro Oeste; Centro; Norte 1; Norte 2
POLO 02 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias
Leste 1; Leste 2; Leste 3; Leste 4; Leste 5
POLO 03 - Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática
Centro Sul; Sul 1; Sul 2; Sul 3
POLO 04 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias
Guarulhos Norte; Guarulhos Sul; Itaquaquecetuba; Mogi das Cruzes; Suzano
POLO 05 - Ciências Humanas e suas Tecnologias
Diadema; Mauá; Santo André; São Bernardo
POLO 06 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias
Caieiras; Carapicuíba; Itapecerica da Serra; Itapevi; Osasco; Taboão da Serra
* COORDENADORIA DE ENSINO DO INTERIOR – CEI
POLO 01 - Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática
Andradina; Araçatuba; Birigui; Fernandópolis; Jales; Penápolis; Votuporanga
POLO 02 - Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática
Araraquara; Franca; Jaboticabal; Pirassununga; Ribeirão
Preto; São Carlos; São Joaquim da Barra; Sertãozinho;
POLO 03 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias
Adamantina; Assis; Mirante do Paranapanema; Ourinhos; Presidente Prudente; Santo Anastácio; Tupã
POLO 04 - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias
Apiaí; Itapetininga; Itapeva; Itararé; Itu; São Roque; Sorocaba; Votorantim
POLO 05 - Ciências Humanas e suas Tecnologias
Americana; Bragança Paulista; Campinas Leste; Campinas
Oeste; Capivari; Jundiaí; Limeira; Mogi Mirim; Piracicaba; São João da Boa Vista; Sumaré
POLO 06 - Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática
Miracatu; Registro; Santos; São Vicente
POLO 07 - Ciências Humanas e suas Tecnologias
Caraguatatuba; Guaratinguetá; Jacareí; Pindamonhangaba; São José dos Campos; Taubaté
POLO 08 - Ciências Humanas e suas Tecnologias
Barretos; Catanduva; José Bonifácio; São José do Rio Preto; Taquaritinga
POLO 09 - Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática
Avaré; Bauru; Botucatu; Jaú; Lins; Marília; Piraju
3 FORMAÇÃO CONTINUADA DE GESTORES
3.1 Objetivos
1. Desenvolver um trabalho sistemático com todos os envolvidos no processo de formação, com a finalidade de discutir a gestão em seus aspectos teóricos, fundamentos legais e práticas de gestão. A reflexão a ser desenvolvida terá como centralidade as atividades realizadas pelos gestores nas Diretorias de Ensino e Escolas, enfocando a organização do trabalho e o seu envolvimento com a atividade cotidiana dos professores do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
2. Ressignificar as práticas de gestão a partir de um processo contínuo da ação-reflexão-ação, articulando teorias e práticas. O ponto de partida será as questões cotidianas, os problemas e as dificuldades que afetam a atuação do gestor, nos diversos espaços de atuação.
3. Implementar novas práticas de gestão escolar no âmbito da atuação relacionada à organização, orientação e planejamento de atividades didático-pedagógicas nas salas de aula, atividades de recuperação, de enriquecimento curricular e ao processo de formação continuada da equipe escolar, em especial nos momentos de trabalho coletivo na escola, sobretudo na Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo, HTPC.
3.2 Participantes e Locais de Formação
Participantes
* Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Professores Coordenadores do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Locais de Formação
* o processo de formação dos gestores dar-se-á em encontros centralizados ou descentralizados, presenciais, distância ou semipresenciais, na forma de cursos, orientação técnica, seminários, entre outros.
* As ações de formação centralizadas serão desenvolvidas na Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores ou em outros espaços da sede da SEESP.
* Regionalmente, são espaços de formação continuada dos gestores: Escolas, Diretorias de Ensino e Núcleos de Formação.
3.3 Núcleos de Formação e Grupo de Referência
O Núcleo de Formação é o local de realização das orientações técnicas para gestores. É um espaço de formação constituído por um conjunto de Diretorias de Ensino, de duas a sete, de um mesmo Polo, cuja constituição foi orientada pelo critério da proximidade regional das Diretorias de um mesmo Polo e do número de escolas de cada Diretoria de Ensino. Propõe-se o funcionamento de 27 Núcleos de Formação, sendo 12 Núcleos distribuídos pelos Polos da Coordenadoria de Ensino da Capital - COGSP e 15 pelos Polos da Coordenadoria do Interior - CEI.
Portanto, o Núcleo de Formação será o espaço regional de formação, em especial de realização de orientações técnicas do Grupo de Referência, constituído por Supervisores de Ensino, Diretores de Escola, Professores Coordenadores, integrantes da Equipe de Gestão da CENP e um consultor, preferencialmente professor universitário. Esse grupo terá entre 25 e 30 participantes, com no mínimo quatro gestores de cada DE, um integrante da Equipe Técnica da CENP e um consultor. O plano de formação continuada de gestores configura-se como uma parceria entre universidade e rede estadual de ensino.
A formação continuada do gestor se dará em momentos alternados nos diferentes espaços regionais de formação, ora como participante do Grupo de Referência, ora como organizador ou participante do processo formativo de gestor na Diretoria de Ensino e/ou Escola. Cumpre destacar que, independentemente do local de formação, o foco deve ser a gestão escolar e o processo formativo de professores e gestores da escola, tendo as práticas curriculares e de gestão escolar como objeto central de estudos e proposições.
De acordo com essa proposição da CENP, os gestores das Diretorias de Ensino e Escolas que integrarem o Grupo de Referência serão os organizadores dos processos formativos de gestores nos seus respectivos locais de trabalho, bem como da articulação entre os processos formativos que envolvem gestores, PCOP, professores e integrantes das Equipes Técnicas da CENP.
A escola é o local de trabalho do Diretor e do Professor Coordenador e um dos locais de trabalho do Supervisor, o que coloca esse gestor em posição privilegiada em relação ao suporte que pode oferecer para ajudar a escola a se organizar como espaço de formação continuada de professores. A despeito das condições atuais adversas ao trabalho coletivo na escola, cumpre ratificar que este Plano de Formação tem a escola como principal local de formação continuada, coletiva e colaborativa, de professores e gestores.
Os integrantes da Equipe de Gestão da CENP, que participarem dos Grupos de Referência, desenvolverão atividades de acompanhamento dos processos formativos organizados e desenvolvidos nas Diretorias de Ensino e Escolas, envolvendo gestores
e professores. Esse acompanhamento no segundo semestre/2011 será por amostragem, o conjunto de 20 Diretorias de Ensino que apresentam maior concentração de escolas prioritárias.
No processo de formação dos gestores, cabe à Equipe de Gestão da CENP propor e desenvolver ações centralizadas, presenciais ou à distância; propor temáticas para estudos a partir dos eixos das ações da CENP e outras demandas identificadas nas ações de acompanhamento; oferecer suportes de gestão para a organização dos trabalhos dos gestores nas Diretorias de Ensino e nas Escolas e para a articulação entre a ação gestora e as práticas curriculares dos professores; integrar-se ao Grupo de Referência; acompanhar e avaliar os processos formativos de gestores e professores nas Diretorias de Ensino, Escolas e nos Núcleos de Formação; articular as ações do gestor com o currículo. As ações de acompanhamento da Equipe de Gestão, no segundo semestre/2011 será por amostragem, nas 20 Diretorias de Ensino que apresentam maior concentração de escolas prioritárias.
Considerando que o Professor Coordenador é o segmento da gestão mais vulnerável, conforme indicam demandas registradas nos relatórios dos encontros do Secretário nos Polos e nos encontros da CENP com professores e gestores, de fevereiro a junho, propõe-se que nas Diretorias de Ensino se priorize a formação continuada do Professor Coordenador. Em relação às escolas prioritárias, propõe-se, primeiramente, a formação do trio gestor: Professor Coordenador, Diretor de Escola e Supervisor.
O consultor, preferencialmente professor universitário, tem um papel fundamental no Grupo de Referência: constatar os problemas que emergem das discussões no grupo e ajudar o grupo a analisá-lo "(...) e problematizá-lo, ou seja, a situá-lo em um contexto teórico mais amplo e assim possibilitar a ampliação da consciência dos envolvidos, com vistas a planejar as formas de transformações das ações dos sujeitos e das práticas institucionais" (4).
A escolha do gestor - Supervisor, Diretor e Professor Coordenador - que integrará o Grupo de Referência deve se apoiar nos seguintes critérios, observando-se a ordem de apresentação.
Preferencialmente, gestor com
a) Curso de pós-graduação, doutorado/doutorando e mestrado
em gestão escolar ou educação.
b) Curso de especialização em gestão escolar ou educação.
c) Experiência profissional em gestão.
d) Compromisso profissional.
Quanto à representatividade do Professor Coordenador, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino no Grupo de Referência, propõe-se que as Escolas tenham um número igual ou superior de gestores das Diretorias. Assim, se são quatro gestores da DE que integrarão o Grupo, dois, no mínimo, devem ser da Escola, PC e Diretor.
Propõe-se um processo formativo contínuo de gestor, com uma carga horária de aproximadamente 4 horas presenciais em cada espaço formativo: Núcleo de Formação, Diretoria de Ensino e Escola. No Núcleo de Formação, o Grupo de Referência terá 8 horas, quinzenalmente, de atividades formativas. Nos demais espaços, Diretoria de Ensino e Escolas, a distribuição do tempo de formação cabe ao grupo local responsável pela organização do processo formativo de gestor, desde que observado o mínimo de 4 horas semanais.
3.4 Cronograma
Etapa 1 - Preparação
* Até 11/07, as Diretorias devem enviar a CENP os nomes, com respectivos cargos ou função, dos gestores que integrarão o Grupo de Referência. As Diretorias de Ensino devem observar os critérios indicados anteriormente (escolha do gestor e a representatividade dos gestores da Diretoria de Ensino e da escola), para formação do Grupo de Referência.
* Até 20/07, a CENP publicará um Comunicado orientações mais específicas sobre a formação de professores e gestores nos Polos e Núcleos de Formação.
* Até 27/07, a CENP realizará uma Videoconferência para informações complementares e esclarecimento de dúvidas.
* Até 30/07, a CENP disponibilizará às Coordenadorias de Ensino, Diretorias de Ensino e Escolas o Cronograma das ações de formação previstas para o mês de agosto.
Etapa2 - Execução
* Até o final de agosto, início da formação contínua de gestores, nos Núcleos de Formação, Diretorias de Ensino e Escolas.
* em relação a essa etapa, cumpre reafirmar - Ações de formação se darão em momentos alternados nos diferentes espaços de formação do gestor: Diretoria de Ensino, Escolas e Núcleos de Formação
- Carga Horária de no mínimo 4 horas semanais de formação continuada, podendo os encontros presenciais ser realizados quinzenalmente.
Os encontros do Grupo de Referência, nos Núcleos de Formação, serão realizados quinzenalmente, com 8 horas de duração.
- Envolvimento prioritário do o trio gestor - PC, Diretor e Supervisor - das escolas prioritárias e dos Professores Coordenadores das demais escolas nos processos formativos nas Diretorias de Ensino e Escolas.
- Os conteúdos e a sistemática do processo de formação continuada dos gestores, nos Núcleos de Formação, Diretorias de Ensino e Escolas, serão definidos pelos participantes do processo, considerando os eixos das ações da CENP e outras demandas identificadas pelo grupo no decorrer do processo formativo. As proposições serão direcionadas à construção de práticas curriculares e de gestão centradas na aprendizagem significativa dos alunos.
3.5 Relação dos Núcleos de Formação
* Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo – COGSP
POLO 01
Núcleo 01: Centro Oeste; Norte 1
Núcleo 02: Centro; Norte 2
POLO 02
Núcleo 03: Leste 1; Leste 4; Leste 5
Núcleo 04: Leste 2; Leste 3
POLO 03
Núcleo 05: Centro Sul; Sul 1
Núcleo 06: Sul 2; Sul 3
POLO 04
Núcleo 07: Guarulhos Norte; Guarulhos Sul
Núcleo 08: Itaquaquecetuba; Mogi das Cruzes; Suzano
POLO 05
Núcleo 09: Diadema; São Bernardo
Núcleo 10: Mauá; Santo André
POLO 06
Núcleo 11: Caieiras; Carapicuíba; Itapevi
Núcleo 12: Itapecerica da Serra; Osasco; Taboão da Serra
* Coordenadoria de Ensino do Interior – CEI
POLO 01
Núcleo 01: Andradina; Araçatuba; Birigui; Fernandópolis; Jales; Penápolis; Votuporanga
POLO 02
Núcleo 02: Araraquara; Jaboticabal; Pirassununga; Ribeirão Preto
Núcleo 03: Franca; São Carlos; Sertãozinho; São Joaquim da Barra
POLO 03
Núcleo 04: Adamantina; Assis; Mirante do Paranapanema;
Ourinhos; Presidente Prudente; Santo Anastácio; Tupã
POLO 04
Núcleo 05: Apiaí; Itararé; Itapeva; Itapetininga
Núcleo 06: Itu; São Roque; Sorocaba; Votorantim
POLO 05
Núcleo 07: Americana; Campinas Leste; Capivari; Limeira
Núcleo 08: Bragança Paulista; Campinas Oeste; Jundiaí
Núcleo 09: Mogi Mirim; Piracicaba; Sumaré; São João da Boa Vista
POLO 06
Núcleo 10: Miracatu; Registro; Santos; São Vicente
POLO 07
Núcleo 11: Guaratinguetá; Pindamonhangaba; Taubaté
Núcleo 12: Caraguatatuba; Jacareí; São José dos Campos
POLO 08
Núcleo 13: Barretos; Catanduva; José Bonifácio; São José do Rio Preto; Taquaritinga
POLO 09
Núcleo 14: Bauru; Botucatu; Jaú
Núcleo 15: Avaré; Lins; Marília; Piraju
Notas de rodapé:
(1) Marco legal: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/1996; Resolução SE – Nº62/2005 e Portaria Conjunta CENP/DRHU, de 27/09/2005 - Cursos e Orientação Técnica.
(2) PIMENTA, Selma Garrido. Pesquisa-ação-colaborativa: construindo seu significado a partir de experiências com a formação docente. Educação e Pesquisa, são Paulo, v. 31, n.3, p. 521-539, set/dez.2005, p. 523.
(3) Ib.
(4) PIMENTA, Selma Garrido. Pesquisa-ação-colaborativa: construindo seu significado a partir de experiências com a formação docente. Educação e Pesquisa, são Paulo, v. 31, n.3, p. 521-539, set/dez.2005, p. 523.

Reajuste dos professores- Reclassificação de vencimentos-SP

Lei Complementar Nº 1.143/2011
Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Nº 836/1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar Nº 1.107/2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo I, 1º de junho de 2011;
II - Anexo II, 1º março de 2012;
III - Anexo III, 1º de julho de 2012;
IV - Anexo IV, 1º de julho de 2013;
V - Anexo V, 1º de julho de 2014.
Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar Nº 836/1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar Nº 1.107/2010, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 4.915,17 (quatro mil novecentos e quinze reais e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 2011;
II - R$ 5.160,93 (cinco mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de março de 2012;
III - R$ 5.573,80 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2012;
IV - R$ 6.075,45 (seis mil e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2013;
V - R$ 6.682,99 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2014.
Artigo 3º - Não mais se aplica aos servidores abrangidos por esta lei complementar a Gratificação Geral, de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 901/2001, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar Nº 1.107/2010, por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salários fixados pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º da Lei Complementar Nº 669/1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar Nº 836/1997:
“Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar Nº 1.080/2008, na seguinte conformidade:
I - para as classes de docentes:
a) 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) 3, 375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) 2, 70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
d) 1, 35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
II - para as classes de suporte pedagógico: 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho.
Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR);
II - da Lei Complementar Nº 836/1997, e alterações posteriores:
a) o artigo 6º:
“Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor Educação Básica I, no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano;
II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração. ”(NR);
b) os incisos I e II do artigo 22:
“Artigo 22 - ...............................................................
I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
II - para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.” (NR);
c) o artigo 32:
“Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei complementar são fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV – CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II.
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção.” (NR);
d) o artigo 37:
“Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor.” (NR);
e) o artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - Aos vencimentos e salários dos integrantes das classes em extinção de Professor II, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos:
I - Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção – EV – CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção – EV – CSPE, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.” (NR);
III - da Lei Complementar Nº 1.097/2009:
a) o artigo 4º:
“Artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder.
Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.” (NR);
b) o artigo 5º:
“Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos;
IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos;
V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos;
VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos;
VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.” (NR);
IV - o §2º do artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.107/2010:
“Artigo 2º - ..................................................................................................
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar Nº 1.018/2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.” (NR).
Artigo 5º - Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei.
Artigo 6º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar Nº 836/1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos VI e VII desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1974.
Artigo 8º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:
I - o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 901/2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar Nº 1.107/2010;
II - o artigo 6º da Lei Complementar Nº 1.097/2009.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os atuais servidores do Quadro do Magistério terão os respectivos cargos ou funções atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidos nos Anexos VI e VII desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
§ 1º - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade que, em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, forem enquadrados em faixa diversa daquela em que se encontrem em 31 de maio de 2011, serão apostilados pelas autoridades competentes.
§ 2º - Os servidores que em 1º de julho de 2011 forem promovidos nos termos da Lei Complementar Nº 1.097/2009, terão seus respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa 3 da mesma Estrutura e Escala de Vencimentos, mantido o nível em que se encontram.
Anexos
Clique aqui para acessar os anexos diretamente na página do Diário Oficial do Estado do dia 12/07/2011, páginas de 1 a 8.

Fonte: http://www.profdomingos.com.br/

Plano de cargos e salários quadro de apoio escolar-SP

Lei Complementar Nº 1.144/2011
Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - Fica instituído Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, criado pela Lei Nº 7.698/1992, na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 2º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se:

I - classe: conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

II - faixa: símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade;

III - nível: valor do vencimento ou salário dentro da faixa;

IV - padrão: conjunto de faixa e nível;

V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade;

VII - remuneração: valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei;

VIII - Quadro de Apoio Escolar: conjunto de cargos e funções-atividades de servidores que prestam apoio operacional às atividades-fins da escola, privativos das unidades escolares da Secretaria da Educação.

Artigo 3º - O Quadro de Apoio Escolar é constituído pelas seguintes classes:

I - Agente de Serviços Escolares – SQC-III e SQF-II;

II - Agente de Organização Escolar – SQC-III e SQF-II;

III - Secretário de Escola – SQC-III e SQF-II e Assistente de Administração Escolar – SQC-III, até a extinção, conforme previsto no artigo 35 desta lei complementar.

Artigo 4º - Caberá aos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:

I - Agente de Organização Escolar: desenvolver atividades no âmbito da organização escolar, relacionadas com a execução de ações envolvendo a secretaria escolar e o atendimento a alunos e à comunidade escolar em geral, de acordo com as necessidades da unidade escolar;

II - Agente de Serviços Escolares: executar tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar, e ao controle e preparo da merenda escolar.

Parágrafo único - Caberá às classes em extinção do Quadro de Apoio Escolar as seguintes atribuições:

1 - Secretário de Escola: desenvolver atividades de apoio às ações da secretaria escolar;

2 - Assistente de Administração Escolar: desenvolver atividades de apoio técnico-administrativo de acordo com as necessidades da unidade escolar.

Artigo 5º - Os integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar deverão desempenhar suas atividades exclusivamente nas unidades escolares da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Poderá ser autorizado o afastamento do titular de cargo ou do ocupante de função atividade do Quadro de Apoio Escolar, respeitado o interesse da administração estadual, nos seguintes casos:

1 - para exercer junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;

2 - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

SEÇÃO II
Do Ingresso

Artigo 6º - O ingresso nos cargos do Quadro de Apoio Escolar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I - para Agente de Serviços Escolares: certificado de conclusão do ensino fundamental;

II - para Agente de Organização Escolar:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

b) conhecimentos de informática.

SEÇÃO III
Do Estágio Probatório

Artigo 7º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, observado os seguintes critérios:

I - assiduidade;
II - disciplina;
III - iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.

§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho constituída para esse fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação e as chefias imediata e mediata, que deverão:

1 - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o seu grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de capacitação.

§ 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Diretorias Regionais de Ensino, com base em critérios e procedimentos a serem estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 8º - Decorridos 30 (trinta) meses do estágio probatório, as Diretorias Regionais de Ensino encaminharão à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Secretário da Educação, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente.

Artigo 9º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII, da Lei Nº 10.261/1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o artigo 15 desta lei complementar, no âmbito do órgão em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei Nº 10.261/1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei Nº 10.261/1968.

Artigo 10 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do nível “I” para o nível “II” da respectiva faixa da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar.

SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 11 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, os cargos e as funções-atividades cujos ocupantes estejam sujeitos a Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.

Artigo 12 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, constante dos Anexos II a V, composta de 3 (três) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:

I - Estrutura I: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Serviços Escolares;

II - Estrutura II: constituída de 3 (três) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;

III - Estrutura III: constituída de 2 (duas) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável às classes em extinção de Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar.

Artigo 13 - A Escala de Vencimentos, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, é constituída de tabelas aplicáveis aos cargos e funções-atividades de acordo com a jornada de trabalho a que estejam sujeitos os seus ocupantes, na seguinte conformidade:

I - Tabela I, Jornada Completa de Trabalho;
II - Tabela II, Jornada Comum de Trabalho.

Artigo 14 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 12, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II - sexta-parte;

III - gratificação “pro labore”, prevista no artigo 15 desta lei complementar;

IV - décimo terceiro salário;

V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI - ajuda de custo;

VII - diárias;

VIII - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

SEÇÃO V
Da Gratificação “Pro Labore”

Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.

§ 1º - Em caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de pessoal da unidade escolar, bem como a identificação das respectivas unidades escolares a que se destinam, serão estabelecidas em decreto a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de vigência desta lei complementar, mediante proposta da Secretaria da Educação.

Artigo 16 - O valor da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo de décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 644/1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

Artigo 17 - Os servidores designados para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar não perderão o direito à gratificação “pro labore” quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Artigo 18 - A função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei complementar, será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - obtenção de certificado ocupacional;
II - certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.

§ 1º - O certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido por decreto e gerido pela Secretaria de Gestão Pública.

§ 2º - Ao servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar caberá gerir no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no artigo 4º desta lei complementar.

SEÇÃO VI
Da Progressão

Artigo 19 - Progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior dentro de uma mesma faixa da respectiva classe.

Artigo 20 - A Progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar.

Artigo 21 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I - cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que seu cargo ou função atividade estiver enquadrado;

II - o desempenho avaliado anualmente, nos termos dos procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.

Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Artigo 22 - Observado o limite estabelecido no artigo 20 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo
anual de avaliação de desempenho.

Artigo 23 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do seu cargo ou função atividade, exceto se:

I - para exercer, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;

II - para desenvolver atividades junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

III - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;

IV - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei Nº 10.261/1968, ou artigo 15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei Nº 500/1974;

V - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

VI - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

VII - afastado nos termos da Lei Complementar Nº 367/1984, alterada pela Lei Complementar Nº 1.054/2008.

Artigo 24 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

SEÇÃO VII
Da Promoção

Artigo 25 - Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para a faixa imediatamente superior, mantido o nível de enquadramento, devido a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Artigo 26 - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;

III - possuir:
a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.

Artigo 27 - Os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.

SEÇÃO VIII
Da Substituição

Artigo 28 - Poderá haver a substituição de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar Nº 180/1978, para a função de Gerente de Organização Escolar, observados os requisitos legais:

§ 1º - A substituição de que trata o “caput” deste artigo será exercida por servidor da mesma ou de outra unidade escolar, aprovado no processo de certificação ocupacional, conforme o disposto no artigo 18 desta lei complementar.

§ 2º - Se o período de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus à gratificação “pro labore” de que trata o artigo 15 desta lei complementar proporcional aos dias substituídos.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Artigo 29 - O integrante do Quadro de Apoio Escolar readaptado permanecerá prestando serviços junto à respectiva unidade de classificação do cargo ou função atividade, desempenhando o rol de atribuições fixado pelo órgão competente.

Artigo 30 - Aplica-se ao titular de cargo do Quadro de Apoio Escolar, exceto quanto aos readaptados, na forma a ser regulamentada, a remoção para unidade escolar onde houver vaga, por meio de concurso de títulos ou união de cônjuges.

Parágrafo único - A remoção dos servidores não abrangidos pela mobilidade funcional de que trata o “caput” deste artigo poderá ocorrer por meio de transferência, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.

Artigo 31 - Não mais se aplicam aos servidores abrangidos por esta lei complementar, por terem sido absorvidas na Escala de Vencimentos:

I - a Gratificação Geral, de que trata o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 901/2001;

II - a Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar Nº 1.019/2007.

Artigo 32 - O artigo 2º da Lei Complementar Nº 687/1992, alterado pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 978, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será calculado mediante aplicação do coeficiente 1, 50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.” (NR).

Artigo 33 - Em decorrência do disposto no artigo 31 desta lei complementar e de reclassificação, os valores da Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 12 desta lei complementar ficam fixados na conformidade dos Anexos II a V e passam a vigorar a partir de:

I - Anexo II, 1º de junho de 2011;
II - Anexo III, 1º de julho de 2012;
III - Anexo IV, 1º de julho de 2013;
IV - Anexo V, de 1º de julho de 2014.

Artigo 34 - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação, 10.000 (dez mil) cargos de Agente de Organização Escolar, Faixa 1, Nível I, Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho.

Artigo 35 - Ficam extintos, na vacância, os cargos e funções-atividades de:

I - Secretário de Escola, faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar;
II - Assistente de Administração Escolar, faixa 2, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar.

Artigo 36 - À medida que ocorrer a extinção de um cargo de Secretário de Escola, nos termos do inciso I do artigo 35 desta lei complementar, fica criado um cargo de Agente de Organização Escolar, padrão 1/I, da Escala de Vencimentos – Estrutura II – Classes de Apoio Escolar.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Secretário da Educação deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Organização Escolar, identificando o cargo que lhe deu origem.

Artigo 37 - O disposto nos artigos 8º a 10 desta lei complementar aplica-se aos ocupantes de cargo de Secretário de Escola que se encontrem em estágio probatório.

Artigo 38 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se, no que couber:

I - aos servidores das classes do Quadro de Apoio Escolar que integram os Quadros das demais Secretarias de Estado;

II - aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 39 - Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e a entidade representativa dos integrantes das classes de Apoio Escolar para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente
lei complementar.

Artigo 40 - Os títulos dos ocupantes de cargos e de funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 41 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

Artigo 42 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:

I - os artigos 6º e 19 da Lei Nº 7.698/1992;
II - a Lei Complementar Nº 888/2000;
III - o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 901/2001;
IV - a Lei Complementar Nº 978/2005;
V - a Lei Complementar Nº 1.019/2007.

CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias

Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I desta lei complementar ficam enquadradas na forma nele prevista.

Artigo 2º - Os atuais servidores integrantes das classes constantes do Anexo I desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e faixa nele prevista e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório do valor do padrão do cargo ou função-atividade e da Gratificação Geral, a que se refere o § 5º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 901/2001.

§ 1º - Os servidores que, em 31 de maio de 2011, contarem com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no nível II, se o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo resultar no nível I.

§ 2º - Efetuado o enquadramento nos termos do “caput” deste artigo e, quando for o caso, nos termos do § 1º, somar-se-ão ao valor do padrão obtido, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, se cabível.

§ 3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 4º - Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores:

1 - do padrão do cargo ou da função-atividade;
2 - das gratificações previstas no artigo 31 desta lei complementar;
3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar Nº 1.135/2011;
4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte dos vencimentos.

§ 5º - Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.

Artigo 3º - O servidor que contar com décimos incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado, relativos à diferença de vencimentos ou salários do cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante para o cargo de Secretário de Escola, previsto na Lei Complementar Nº 888/2000, adquiridos em data anterior à vigência desta lei complementar, terá a respectiva diferença apurada na seguinte conformidade:

I - se integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar, mantido o nível de enquadramento do respectivo cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;

II - se não integrante das classes do Quadro de Apoio Escolar: na faixa 1, nível II, Estrutura III, da Escala de Vencimentos – Classes de Apoio Escolar – EV–CAE, de que trata o artigo 12 desta lei complementar.

Artigo 4º - Os requisitos a que se referem os incisos I e II do artigo 6º desta lei complementar, não se aplicam aos atuais ocupantes de cargos e funções atividades por eles abrangidos.

Artigo 5º - Ficam cessadas, a partir da vigência desta lei complementar, as designações para responder por cargo vago ou exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei Nº 10.168/1968, de Secretário de Escola, bem como as designações de substitutos.

Artigo 6º - Em caráter excepcional, poderá a Secretaria da Educação, até a finalização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, designar servidores ocupantes de cargos de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, ficando dispensado do cumprimento do requisito constante do inciso I do artigo 18 desta lei complementar.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a quantidade de funções fica limitada a uma por unidade escolar.

§ 2º - Os servidores designados nos termos do “caput” deste artigo farão jus a gratificação “pro labore”, nos termos do artigo 15 desta lei complementar.

§ 3º - Caberá a Secretaria de Gestão Pública, em conjunto com a Secretaria da Educação, adotar medidas necessárias para concretização do primeiro processo de Certificação Ocupacional, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei complementar.

§ 4º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação do primeiro processo de Certificação Ocupacional, as designações de que trata o “caput” deste artigo ficam cessadas, automaticamente, cabendo à Secretaria da Educação, a partir dessa data, designar servidores, observados os termos do artigo 18 desta lei complementar.

Anexos:
páginas 09 e 10 do DOE de 12/07/2011 – Seção I

Reajuste dos professores-Pagamento

Segundo informou a Apeoesp, o reajuste referente a junho será feito por folha suplementar, para isso a SEE estava estudando com a SEFAZ a melhor forma.
Aguardemos

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Novo Calendário 2012

Legislação Estadual
Resolução SE Nº 44/2011
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos pólos regionais;
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- o disposto no Decreto Nº 56.052/2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e
- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,
Resolve:
Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.
Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:
I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;
II - atividades de planejamento / replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;
IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;
V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e
VII - recesso escolar:
a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;
b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e
c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Reajuste Salaria Professores SP- Pagamento

A APEOESP informou que obteve informação da Secretaria da Educação que o rejuste salarial referente a junho será pago em folha suplementar assim que o governador sancionar o PLC 37 já aprovado pela ALESP.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Zero de Aprovados em Direito

06/07/2011
90 faculdades têm zero de aprovados na OAB
Folha.com

A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) divulgou ontem uma lista com as 90 faculdades que não aprovaram nenhum aluno na última edição do Exame da Ordem.

Clique aqui e confira a lista completa
No Estado de São Paulo, 17 faculdades tiveram esse desempenho. A lista deve ser encaminhada ao Ministério da Educação. O objetivo, segundo a OAB, é que a pasta coloque as faculdades da lista em regime de supervisão.

As instituições teriam o rendimento acompanhado pelo ministério, sob risco de ser penalizadas com redução de vagas ou até fechamento do curso. O exame, realizado em dezembro de 2010, reprovou 88% dos 106.891 bacharéis em direito inscritos.

Segundo a OAB, as faculdades públicas são as que mais tiveram alunos aprovados, em termos proporcionais. Entre as 20 primeiras, a única particular é a Faculdade Baiana de Direito e Gestão, que ocupa o 20º lugar da lista.

Fonte: Jornal Agora-SP.

terça-feira, 5 de julho de 2011

Sinais de Esperança

Paulo Alves de Araújo

As competências necessárias para a docência da esperança
O professor Paulo Alves de Araújo atua na docência do Ensino Superior e na coordenação pedagógica do Ensino Médio. Conta com experiência no serviço público municipal, setor em que exerceu a função de assessor em seis gestões administrativas, nas cidades de Adamantina e Valparaíso - SP.
Sua palestra aborda a história da educação no Brasil com foco na Pedagogia das competências, discorrendo de forma otimista e bem humorada, sempre usando uma linguagem atual e alinhada com os mais modernos conceitos educacionais.

Objetivos:
Compreensão dos novos paradigmas da educação.
Valorização dos diferentes atores que atuam na educação
Valorização da educação como ferramenta transformadora
Formação Continuada
Motivação e interação

Conteúdos:
Manhã: 8:30 às 12:00
O Professor como transmissor da esperança
Dinâmica com cena do filme “Um sinal de esperança.”
A Pedagogia tradicional
Papel da escola, Métodos, Conteúdos, Professor/aluno, Aprendizagem
A Escola nova ou renovada
Papel da escola, Métodos, Conteúdos, Professor/aluno, Aprendizagem
Pedagogia Tecnicista
Papel da escola, Métodos, Conteúdos, Professor/aluno, Aprendizagem
A Pedagogia Libertadora
Papel da escola, Métodos, Conteúdos, Professor/aluno, Aprendizagem


A Pedagogia Libertária
Papel da escola, Métodos, Conteúdos, Professor/aluno, Aprendizagem
A pedagogia Histórico Crítica
Papel da escola, Métodos, Conteúdos, Professor/aluno, Aprendizagem
A Pedagogia das Competências
Papel da escola, Métodos, Conteúdos, Professor/aluno, Aprendizagem
Relatório Delors, C.F 1988, Finalidade da LDB 1996, DCNEM 1998
Tarde: 13:30 as 16:30 Horas
A Educação atual vai dar certo?
Educação Moderna e Pós Moderna.
O Encontro
A formação do âmbito para o encontro professor/aluno.
Dinâmica de grupo: “Carinhos Quentes.”
Metodologia:
Exposição oral com dinâmicas, estudo de grupo e interações.
Público alvo: Gestores, Professores e pessoal de apoio.
Duração: Dois períodos - Manhã e tarde.
Recursos: Projetor de imagens, Notebook, Tela para projeção, caixa amplificada.
Custo: ( a combinar) .
Contatos: pauloalvesdearaujo@gmail.com
18 3401 3856
18 9117 5159


Ideal para Formação Continuada de professores e demais trabalhadores da Educação.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Aprovado reajuste dos professores SP

Matéria publicada no Diário Oficial no dia 30/06/11.
Aprovado reajuste salarial para omagistério e o quadro de apoio
PLCs 37 e 38, do Executivo, alteram planos de cargos e carreiras das categoriasO Plenário do Parlamento paulista aprovou nesta quarta-feira, 29/6, o Projeto de Lei Complementar 37/2011, do Executivo, que trata do reajuste salarial do magistério e altera o plano de cargos e carreiras da categoria. Foi aprovada também a Emenda Aglutinativa 17, que muda a data da incidência dos quatro reajustes anuais de julho para junho e acrescenta o compromisso de o Executivo manter negociação anual com a categoria para avaliação do plano salarial estabelecido pelo projeto.As bancadas do PT, do PSOL, do PCdoB, e o deputado Olimpio Gomes (PDT), que votaram a favor do projeto com restrições, manifestaram voto favorável às emendas apresentadas pela bancada petista e do PSOL, rejeitadas na votação final.Na mesma data, foi aprovado o PLC 38/2011, que institui plano de cargos, vencimentos e salários para os integrantes do quadro de apoio escolar da Secretaria da Educação.Nesse caso, foi aprovada a Emenda Aglutinativa 64 que alterou a data da revalorização salarial de julho para junho e garante o compromisso do governo com a categoria de negociar anualmente a avaliação dessa restruturação.
Fonte: UDEMO
clique aqui